ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 30065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme consignado na decisão agravada, "o impetrante se insurge contra ato da MINISTRA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO que, por meio da Portaria MCTI 7.106, nomeou como presidente da Comissão de Busca o senhor Eronildo Braga Bezerra, para subsidiar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Informação na escolha de diretor para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA)" .
- Verifica-se que a Portaria MCTI 7.106 foi publicada em 16/6/2023; contudo, o presente writ somente foi impetrado em 6/3/2024, portanto, passados aproximadamente nove meses da publicação do ato coator.
- Assim, está claro que decaiu o direito do ora agravante de pleitear a concessão da segurança.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, "o impetrante se insurge contra ato da MINISTRA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO que, por meio da Portaria MCTI 7.106, nomeou como presidente da Comissão de Busca o senhor Eronildo Braga Bezerra, para subsidiar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Informação na escolha de diretor para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA)" . 2. Verifica-se que a Portaria MCTI 7.106 foi publicada em 16/6/2023; contudo, o presente writ somente foi impetrado em 6/3/2024, portanto, passados aproximadamente nove meses da publicação do ato coator. Assim, está claro que decaiu o direito do ora agravante de pleitear a concessão da segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.