DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3006550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de apelação cível em ação de divisão de bem imóvel, com discussão sobre avaliação, divisão cômoda e alegado julgamento ultra petita.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de divisão de bem imóvel, com discussão sobre avaliação, divisão cômoda e alegado julgamento ultra petita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decidiu pela divisão cômoda do imóvel com base na prova dos autos. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso adesivo por deserção e negou provimento ao recurso principal; os embargos de declaração foram rejeitados, com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o auto de vistoria violou o art. 872, II, do CPC por não indicar o valor do bem; (ii) saber se cabia nova avaliação por perícia técnica à luz do art. 873, I, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 7 do CPC c/c art. 5, LIV, da Constituição Federal; (iv) saber se houve julgamento ultra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (v) saber se as decisões carecem de fundamentação suficiente à luz do art. 11 do CPC; (vi) saber se o acórdão incorreu nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC; e (vii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões ao concluir pela divisão cômoda do imóvel, afastando as alegações com base na prova dos autos (arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015). 7. A análise da suficiência do auto de vistoria e da necessidade de perícia técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há julgamento ultra petita, porque a definição da localização física dos quinhões é consequência lógica do pedido de divisão e da extinção do condomínio (art. 492 do CPC). 9. A alegada violação ao devido processo legal (art. 5, LIV, da Constituição Federal) não é cognoscível em recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da suficiência do laudo de vistoria e da necessidade de nova perícia técnica. 2. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a motivação é suficiente para o resultado. 3. Não há julgamento ultra petita na actio communi dividundo, pois a fixação da localização física dos quinhões concretiza o pedido de divisão. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ para afastar a análise de alegada ofensa ao art. 5, LIV, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 489, § 1º, 492, 1.022, II, 872, II, 873, I, 85, § 11; CF, arts. 5, LIV, 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.949/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AREsp n. 2.809.469/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.974/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00492"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.