PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3006761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 DO CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
- A petição de embargos de declaração não fez referência a nenhum dos vícios enumerados no art.
- 1.022 do CPC sobre a decisão embargada, descumprindo os requisitos previstos no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A petição de embargos de declaração não fez referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC sobre a decisão embargada, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal - indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. 3. Não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, constata-se que a embargante utilizou-se de recurso cabível, previsto em lei, pretendendo reverter a conclusão da decisão que lhe foi desfavorável, iniciativa que, por si só, não pode ser tida como abusiva ou protelatória, a ponto de justificar penalização por litigância de má-fé. 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.