DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 3007779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- O Tribunal de origem, com base na prova pericial e demais elementos dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que compensou cheques fraudulentos com assinaturas falsificadas, sem a devida conferência, configurando responsabilidade objetiva, por fortuito interno, nos termos do art.
- 14 do CDC e da orientação consolidada no Tema Repetitivo 466 do STJ, o que atrai o dever de indenizar.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e demais elementos dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que compensou cheques fraudulentos com assinaturas falsificadas, sem a devida conferência, configurando responsabilidade objetiva, por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da orientação consolidada no Tema Repetitivo 466 do STJ, o que atrai o dever de indenizar. 2. A simples redução do valor da indenização por danos morais, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implica reconhecimento de culpa concorrente do consumidor apta a autorizar a redução proporcional da indenização por danos materiais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas causas em que houver condenação ou proveito econômico mensurável, inclusive em hipóteses de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, sendo vedada a fixação em percentual inferior ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.