AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3007899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Demanda ajuizada por consumidora contra instituição financeira visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de fraude na contratação.
- Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça local, que reconheceu a validade do negócio jurídico com base no comportamento concludente da autora ao receber e utilizar os valores creditados.
- Prestação jurisdicional adequadamente entregue pelo tribunal estadual, que se manifestou de forma fundamentada sobre a questão da assinatura eletrônica, consignando que sua análise tornou-se desnecessária diante de outros elementos probatórios que comprovavam a validade contratual, notadamente o comportamento da parte beneficiária dos valores creditados.
- Instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, pela regularidade da contratação, fundamentando-se no recebimento e utilização do numerário pela consumidora, o que caracterizou ato convalidatório do negócio jurídico.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Demanda ajuizada por consumidora contra instituição financeira visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de fraude na contratação. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça local, que reconheceu a validade do negócio jurídico com base no comportamento concludente da autora ao receber e utilizar os valores creditados. 2. Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC afastada. Prestação jurisdicional adequadamente entregue pelo tribunal estadual, que se manifestou de forma fundamentada sobre a questão da assinatura eletrônica, consignando que sua análise tornou-se desnecessária diante de outros elementos probatórios que comprovavam a validade contratual, notadamente o comportamento da parte beneficiária dos valores creditados. 3. Instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, pela regularidade da contratação, fundamentando-se no recebimento e utilização do numerário pela consumidora, o que caracterizou ato convalidatório do negócio jurídico. 4. Revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, para fins de declarar a invalidade do contrato, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Tese relativa ao Tema Repetitivo 1.061/STJ, sobre ônus da prova de autenticidade da assinatura, não afasta o óbice da Súmula 7, tendo em vista que o tribunal local considerou a questão superada por fundamento autônomo e suficiente: o comportamento concludente da parte. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.