AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3008339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito (art.
- 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é indevida quando o CDC é inaplicável ao caso, devendo prevalecer a regra geral de distribuição do ônus probatório do art.
- O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria (Súmula 83/STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito (art. 6 da LINDB). 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é indevida quando o CDC é inaplicável ao caso, devendo prevalecer a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria (Súmula 83/STJ). 4. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.