PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3008437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
- ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisum que nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, apenas para fixar a limitação temporal em relação ao crédito do exequente até a data da sua efetiva adesão ao PGCE, extinguindo-se a obrigação de fazer determinada.
- No Tribunal a quo, o agravo de instrumento não foi conhecido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisum que nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, apenas para fixar a limitação temporal em relação ao crédito do exequente até a data da sua efetiva adesão ao PGCE, extinguindo-se a obrigação de fazer determinada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento não foi conhecido. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A época da interposição do recurso especial, a advogada subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada. Intimada para regulariza r a representação, apresentou substabelecimento sem a devida indicação da data de transferência dos poderes, o que não supre o vício e gera a preclusão da matéria. Dessa forma, aplica-se a súmula 115 do STJ "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.