DIREITO PENAL — AREsp 3008548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
- Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que desclassificou a conduta do réu de tráfico de drogas para porte de substância entorpecente para consumo pessoal.
- O réu foi flagrado com 14,8 gramas de maconha dentro de estabelecimento prisional.
- O Tribunal de origem concluiu pela desclassificação da conduta com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de circunstâncias concretas que indicassem mercancia, como apetrechos ou outros indícios de tráfico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que desclassificou a conduta do réu de tráfico de drogas para porte de substância entorpecente para consumo pessoal. 2. Fato relevante. O réu foi flagrado com 14,8 gramas de maconha dentro de estabelecimento prisional. O Tribunal de origem concluiu pela desclassificação da conduta com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de circunstâncias concretas que indicassem mercancia, como apetrechos ou outros indícios de tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de substância entorpecente para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos concretos que indiquem mercancia, viola os artigos 33, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A presunção de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, aplica-se quando a quantidade de droga apreendida não ultrapassa o limite de 40 gramas, salvo elementos concretos que indiquem mercancia. 5. A ausência de apetrechos comumente utilizados na prática de tráfico de drogas, bem como a inexistência de outros indícios de comercialização, como divisão em partes fracionadas ou registros de venda, reforça a presunção de porte para consumo próprio. 6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido para concluir pela existência de prova concreta da prática de tráfico de entorpecentes implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A presunção de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando a quantidade de droga apreendida não ultrapassa o limite de 40 gramas, salvo elementos concretos que indiquem mercancia. 2. A revisão de fundamentos que envolvam matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 40, inciso III; CPP, art. 383; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.659/SP, Tema 506 de Repercussão Geral, julgado em 26.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.