ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3008581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art.
- 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na diretriz emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de reconhecer a sujeição da Novacap, como empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade e não concorrencial, ao regime dos precatórios.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a Novacap não mais ostenta a condição de empresa pública prestadora de serviço público essencial sem a finalidade de obtenção de lucros, e, ainda, a verificação dos requisitos para o afastamento da indenização por meio de precatório, na forma assentada no Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF N. 949/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na diretriz emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de reconhecer a sujeição da Novacap, como empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade e não concorrencial, ao regime dos precatórios. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a Novacap não mais ostenta a condição de empresa pública prestadora de serviço público essencial sem a finalidade de obtenção de lucros, e, ainda, a verificação dos requisitos para o afastamento da indenização por meio de precatório, na forma assentada no Tema n. 865/STF, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.