DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3008617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de demora na autorização de tratamento médico urgente, com pedido de reconhecimento de omissão para majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art.
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- Não se configura omissão apta a justificar embargos de declaração quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e oferece fundamentação suficiente, nos termos dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de demora na autorização de tratamento médico urgente, com pedido de reconhecimento de omissão para majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se configura omissão apta a justificar embargos de declaração quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e oferece fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância, conforme orientação consolidada desta Corte. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.