DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3009154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERESSE JURÍDICO VERSUS INTERESSE ECONÔMICO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ.
- No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ. 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa, legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art. 119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico, impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo único). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art. 119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado, sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência do óbice fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento (Súmula 356/STF). 8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando o exame das teses federais no âmbito do recurso especial. 9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.