PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 3009226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
- Não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
- Quanto ao ponto relacionado ao "marco inicial para interrupção da prescrição", com fundamento na Súmula 213 do STJ, destaque-se que, nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade às Súmulas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIDA CONTRARIEDADE À SUMULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. 1. Não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 2. Quanto ao ponto relacionado ao "marco inicial para interrupção da prescrição", com fundamento na Súmula 213 do STJ, destaque-se que, nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade às Súmulas. 3. Ainda que a agravante aponte a violação do artigo 168 do CTN, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre referido dispositivo, e muito menos sobre a Súmula 213 do STJ, incidindo a Súmula 211 do STJ. 4. Considerando os excertos supramencionados do acórdão recorrido, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na "não incidência do art. 155, II, assim como do alcance da imunidade do art. 155, § 2º, X, CF/88." 5. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria reexame de interpretação de dispositivos constitucionais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.