CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3009364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR EM CURSO DE MEDICINA.
- A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa (AgInt no REsp n.
- 2.086.459/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) 2.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR EM CURSO DE MEDICINA. PROVA DA PROPORCIONALIDADE DOS CUSTOS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa (AgInt no REsp n. 2.086.459/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência das planilhas de custos apresentadas e sobre a necessidade de perícia judicial para comprovar a proporcionalidade de reajuste de mensalidade escolar encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.