PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3009401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a reanálise do conteúdo da ação principal (Mandado de Segurança), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a verificação de alegada ofensa à coisa julgada, quando demanda a análise do conteúdo do título executivo e das circunstâncias fáticas da demanda, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a reanálise do conteúdo da ação principal (Mandado de Segurança), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a verificação de alegada ofensa à coisa julgada, quando demanda a análise do conteúdo do título executivo e das circunstâncias fáticas da demanda, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.