ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 3009459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
- Em se tratando de erro grosseiro e configurado o intento protelatório do recurso, cabível a condenação da parte agravante ao pagamento da multa processual prevista no art.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme o teor do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Em se tratando de erro grosseiro e configurado o intento protelatório do recurso, cabível a condenação da parte agravante ao pagamento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.