DIREITO PRIVADO — AREsp 3009573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
- 373, I, do CPC e 884 e 944 do CC, por inovação recursal e pela incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais relacionada a atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão de saldo devedor, resguardo do direito aquisitivo, inexigibilidade de taxas condominiais e IPTU anteriores à posse, lucros cessantes, danos morais e ônus sucumbenciais.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar em lucros cessantes, declarar inexigíveis taxas condominiais e fixar danos morais, com sucumbência recíproca e honorários, e acolheu embargos de declaração para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC e 884 e 944 do CC, por inovação recursal e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais relacionada a atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão de saldo devedor, resguardo do direito aquisitivo, inexigibilidade de taxas condominiais e IPTU anteriores à posse, lucros cessantes, danos morais e ônus sucumbenciais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar em lucros cessantes, declarar inexigíveis taxas condominiais e fixar danos morais, com sucumbência recíproca e honorários, e acolheu embargos de declaração para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso da autora por deserção, negou provimento ao recurso da incorporadora, deu parcial provimento ao recurso do condomínio e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC diante da alegação de ausência de comprovação de dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC pelo suposto enriquecimento sem causa e excesso do quantum; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não presunção de dano moral e à exclusão da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega do imóvel. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ainda, prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega de imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 944, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.917.023/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.211.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.