AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3009717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE OS PONTOS INVOCADOS.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Pronunciamento judicial expresso sobre a suposta notificação e sobre a alegada oposição à rescisão afasta a configuração de erro de fato.
- A ação rescisória não é sucedâneo de recurso e não autoriza reexame do conjunto fático-probatório.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE OS PONTOS INVOCADOS. INVIABILIDADE DE SUCEDÂNEO DE RECURSO. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Pronunciamento judicial expresso sobre a suposta notificação e sobre a alegada oposição à rescisão afasta a configuração de erro de fato. 2. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso e não autoriza reexame do conjunto fático-probatório. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo óbices ao provimento do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.