DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3010491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- RESTITUIÇÃO PARCELADA E TERMO INICIAL DOS JUROS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO PARCELADA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e tutela de urgência, envolvendo promessa de compra e venda de lote, restituição de 90% dos valores pagos, correção, suspensão de cobranças e abstenção de negativação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou à restituição de 90% dos valores pagos em parcela única, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, afastou a devolução da corretagem por prescrição e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, reafirmou a retenção de 10% sobre os valores pagos, a restituição em parcela única, os juros de mora a partir da citação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a restituição parcelada em até 12 prestações mensais com base no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e a restituição em parcela única, mantendo a base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ e o Tema n. 577. 7. O dissídio pela alínea c não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, além de ficar prejudicado em razão da inadmissão pela alínea a. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela única, com base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos. 2. O dissídio pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pela inadmissão pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.154/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.