PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3010587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALOR QUE RESPEITA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios meios.
- Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
- Na espécie, o Tribunal estadual consignou que "a ex-cônjuge dedicou-se exclusivamente ao casamento que perdurou por quase 02 (duas) décadas, ficando alijada do mercado de trabalho por período superior a 15 (quinze) anos, de modo que não possui condições de reinserção profissional em curto prazo", o que configura a hipótese excepcional de fixação de alimentos entre ex-cônjuges.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. VALOR QUE RESPEITA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal estadual consignou que "a ex-cônjuge dedicou-se exclusivamente ao casamento que perdurou por quase 02 (duas) décadas, ficando alijada do mercado de trabalho por período superior a 15 (quinze) anos, de modo que não possui condições de reinserção profissional em curto prazo", o que configura a hipótese excepcional de fixação de alimentos entre ex-cônjuges. Ademais, o Tribunal destacou que as provas acostadas aos autos atestam que o recorrente possui capacidade financeira elevada, justificando o valor fixado em favor da alimentanda. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. "Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.097.025/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.