DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3010667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/PENHORA DE SALÁRIO/SUSPENSÃO PELO TEMA N.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/PENHORA DE SALÁRIO/SUSPENSÃO PELO TEMA N. 1.230. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da proporcionalidade da medida executiva e da conclusão sobre a impenhorabilidade salarial à luz dos arts. 833, § 2º, e 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão deveria observar a suspensão nacional vinculada ao Tema n. 1.230 do STJ e sobrestar o feito, configurando omissão, com efeitos modificativos para cassar o acórdão e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Reconhece-se a omissão, pois a controvérsia sobre o alcance do art. 833, § 2º, do CPC integra o Tema n. 1.230, impondo a devolução dos autos à origem para sobrestamento e juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e do art. 256-L do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Configura omissão quando não observada a suspensão decorrente da afetação do Tema n. 1.230 do STJ, impondo a anulação do acórdão e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e subsequente juízo de conformação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833 § 2º, 805, 1.040, 1.041; RISTJ, art. 256-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.887/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 20/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.936.256/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.