DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3010669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada violação do art.
- 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação na decisão recorrida e se a cláusula penal fixada no contrato de compra e venda está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à aplicação da Lei 13.786/18 ao contrato de compra e venda. 4. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção de valores entre 10% e 25% das quantias pagas em contratos de compra e venda, conforme as circunstâncias do caso concreto, inclusive para contratos firmados após a Lei 13.786/18. 6. A base de cálculo da cláusula penal deve ser a quantia efetivamente paga, e não o valor total do contrato, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.