DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3011444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A decisão agravada considerou: (i) manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto contra negativa de seguimento de recurso especial fundada na sistemática dos recursos repetitivos, à luz do art.
- 1.030, § 2º, do CPC/2015; e (ii) ausente impugnação específica à inadmissão do recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada considerou: (i) manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto contra negativa de seguimento de recurso especial fundada na sistemática dos recursos repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; e (ii) ausente impugnação específica à inadmissão do recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito em hipóteses de decisões com duplo fundamento, bem como afirma que o recurso especial visava apenas à correção de violação ao art. 85 do CPC/2015 por omissão na fundamentação e à revaloração jurídica da prova, alegando ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal, a interposição de agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão de inadmissão de recurso especial baseada em conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; (ii) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ), e se é possível suprir eventual deficiência de impugnação mediante inovação recursal em agravo interno, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, hipótese disciplinada expressamente no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo analítico e pormenorizado, sob pena de incidência do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 7. A mera reiteração, no agravo em recurso especial, dos argumentos de mérito do recurso especial, com alegação genérica de que a matéria seria de direito ou de mera revaloração jurídica da prova, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ nem para demonstrar o desacerto da conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. A ausência de demonstração, no agravo em recurso especial, de que a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto seria indevida, mediante exposição da tese jurídica adotando os fatos tal como fixados pelas instâncias ordinárias, evidencia o descumprimento do ônus de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a superação de regras legais claras e específicas sobre a espécie recursal cabível, nem convalidam erro grosseiro na escolha do recurso. 10. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante apresentação de argumentos novos, porquanto tal conduta configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.