DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3011452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7/STJ.
- A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a agravada requer a aplicação da multa do art.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. Óbice da Súmula 7/STJ mantido: a pretensão recursal demandaria reexame do quadro fático-probatório, providência incompatível com a via especial, não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Regularidade da decisão monocrática: atuação do relator amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre o tema. 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada: a penalidade não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, inexistentes no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.