AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3011735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Se as questões em discussão foram examinadas de forma suficiente e fundamentada, afasta-se a alegação de violação dos arts.
- 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- A pretensão de liberar depósitos judiciais por natureza alimentar demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- Não cabe recurso especial para reabrir o mérito de decisão sobre tutela provisória, admitindo-se discussão apenas de ofensa direta aos dispositivos que a disciplinam, conforme Súmula 735/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. ART. 300 DO CPC. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram examinadas de forma suficiente e fundamentada, afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de liberar depósitos judiciais por natureza alimentar demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não cabe recurso especial para reabrir o mérito de decisão sobre tutela provisória, admitindo-se discussão apenas de ofensa direta aos dispositivos que a disciplinam, conforme Súmula 735/STF. 4. Ausente violação direta do art. 300 do Código de Processo Civil, mantida solução prudencial com depósitos sem levantamento, diante do risco de irreversibilidade e de ausência de crédito líquido para compensação. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.