DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3011896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART.
- 1.021, § 4º, DO CPC E IRREGULARIDADE DO PREPARO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art.
- 1.021, § 4º, do CPC e irregularidade no preparo por guia sem sequência numérica do código de barras.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E IRREGULARIDADE DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e irregularidade no preparo por guia sem sequência numérica do código de barras. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, em que se rejeitou a impugnação por preclusão decorrente da liquidação, com fixação de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A Corte estadual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial supera o óbice de deserção decorrente da ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da irregularidade do preparo; e (ii) saber se houve litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é deserto quando não comprovado, no ato da interposição, o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo inaptos comprovantes sem sequência numérica do código de barras; a intimação para regularização (art. 1.007, § 4º, do CPC) não foi atendida integralmente. 6. A jurisprudência do STJ exige guias e comprovantes legíveis e compatíveis, sob pena de não conhecimento; ausente a comprovação do preparo, mantém-se a deserção. 7. Não há litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Considera-se deserto o recurso especial quando não comprovado, no momento da interposição, o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, sendo inaptos comprovantes sem sequência numérica do código de barras e insuficiente a regularização não integral após a intimação do art. 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. 2. A condenação por litigância de má-fé exige reiteração de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.021 § 4º, 1.007 §§ 2º e 4º, 523 § 1º, 1.010, 525 § 1º, V, 505 e 507; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.859.420/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.