Direito processual civil — EDcl no AgInt no AREsp 3012141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda de embargos de terceiro.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, quanto à análise da devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Ementa oficial
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 1022 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda de embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de formalismo excessivo e de violação ao art. 1008 do CPC não prospera, pois houve falta de dialeticidade recursal, com ausência de impugnação aos óbices apontados (Súmula 283/STF e impossibilidade de recurso especial por ofensa à lei local), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o julgado ou atribuir efeito infringente, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.