AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 3012152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.
- PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/SUSPENSÃO DE PRAZO.
- Mantém-se decisão singular que não conhece de agravo em recurso especial quando verificada a intempestividade dos recursos e a preclusão temporal da oportunidade conferida para a comprovação de suspensão/interrupção/prorrogação de prazo.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/SUSPENSÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se decisão singular que não conhece de agravo em recurso especial quando verificada a intempestividade dos recursos e a preclusão temporal da oportunidade conferida para a comprovação de suspensão/interrupção/prorrogação de prazo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.