PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3012744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE APONTA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e não conheceu do recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula 7/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional e se seria possível superar a premissa do reexame probatório para alcançar o mérito federal indicado.
- O acórdão embargado, de forma direta e suficiente, firmou a necessidade de revolvimento da prova e explicou por que não avançaria no mérito federal, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APONTA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e não conheceu do recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional e se seria possível superar a premissa do reexame probatório para alcançar o mérito federal indicado. 3. Não há omissão. O acórdão embargado, de forma direta e suficiente, firmou a necessidade de revolvimento da prova e explicou por que não avançaria no mérito federal, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A existência de capítulo dedicado a afastar a Súmula 7/STJ não impõe sua superação quando a controvérsia depende de reavaliação de fatos e provas. 5. Os embargos buscam rediscutir o mérito e afastar óbice sumular já declarado, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.