DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3013051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar o manejo dos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscussão do julgado.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, exigindo a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar o manejo dos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, exigindo a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e explicitou a incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inexistindo omissão a ser sanada. 5. O pedido de prequestionamento de normas constitucionais não encontra guarida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; além disso, a controvérsia foi resolvida por óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.