PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3013333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de responsabilidade civil, na qual se pretendeu atribuir ao banco responsabilidade objetiva por suposta falha de fiscalização em contrato de financiamento para construção.
- O objetivo recursal é decidir se (i) cabe veicular ofensa a enunciado sumular em recurso especial; (ii) é possível, na via especial, alterar conclusão sobre inexistência de defeito do serviço e de nexo causal entre a atuação do banco e os danos, à luz do CDC e do CC.
- Não se admite alegação de ofensa a súmula em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 518/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de responsabilidade civil, na qual se pretendeu atribuir ao banco responsabilidade objetiva por suposta falha de fiscalização em contrato de financiamento para construção. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabe veicular ofensa a enunciado sumular em recurso especial; (ii) é possível, na via especial, alterar conclusão sobre inexistência de defeito do serviço e de nexo causal entre a atuação do banco e os danos, à luz do CDC e do CC. 3. Não se admite alegação de ofensa a súmula em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 518/STJ. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual sobre adequada fiscalização do contrato e ausência de nexo causal demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.