PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 3013381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
- IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANETE (APP).
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANETE (APP). LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA. IPTU. FATO GERADOR CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO. PREMISSA FÁTICA NÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência firme deste Tribunal Superior é no sentido de que a alegação de omissão exige prévia oposição de embargos de declaração, sob pena de deficiência de fundamentação. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. A ausência de embargos de declaração impede o conhecimento da matéria, independentemente de se cogitar de prequestionamento implícito, pois não se trata aqui de aferir se o Tribunal a quo enfrentou ou não o tema, mas de reconhecer que a via adequada para suscitar o vício não foi manejada. 4. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que o simples fato de o imóvel estar localizado em Área de preservação Permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, a não ser que haja comprovação inequívoca nos autos do contrário. Precedentes. 5. Aplica-se o óbice de conhecimento inscrito na Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de não incidência do IPTU pressupõe premissa fática - impossibilidade total de uso - não reconhecida pelo Tribunal de origem, que tratou a situação como limitação administrativa relativa, compatível com a manutenção do fato gerador do imposto, e registrou a existência de isenção condicionada não requerida pelo contribuinte. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas não autoriza a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.