DIREITO CIVIL — AREsp 3013410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts.
- 1.997 do CC, 85, § 10, 796 e 1.026, § 4º, do CPC, ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 1.997 do CC, 85, § 10, 796 e 1.026, § 4º, do CPC, ao art. 16 da Lei n. 1.046/1950, e por insuficiência do dissídio ante a falta de cotejo analítico; 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de empréstimo consignado firmado com devedor falecido contra seus herdeiros. O valor da causa foi fixado em R$ 111.320,92; 3. A sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial; 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a extinção da dívida com base no art. 16 da Lei n. 1.046/1950 e invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o não conhecimento dos embargos de declaração contrariou o art. 1.026, § 4º, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade pela dívida após o óbito recai sobre o espólio e, após a partilha, sobre os herdeiros, nos termos do art. 1.997 do CC; (iv) saber se se aplica o art. 796 do CPC quanto à legitimidade passiva do espólio; (v) saber se a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 10, do CPC; (vi) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 autoriza a extinção da dívida pelo falecimento; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; 7. A morte do consignante não extingue a dívida; acolhe-se a violação aos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC para reconhecer a legitimidade passiva do espólio e, após a partilha, dos herdeiros, nos limites da herança; 8. Afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa de extinção do débito, por ausência de vigência do dispositivo; IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição. 2. A morte do consignante não extingue a dívida, subsistindo a responsabilidade do espólio e, após a partilha, dos herdeiros, nos limites da herança, nos termos dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. 3. Afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa de extinção do débito. 4.Majoram-se os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, arts. 796, 1.022, 1.026 § 4º, 85 § 10, 85 § 2º, 85 § 11; Lei n. 1.046/1950, art. 16.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.