PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3013614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O atraso em dois dias quanto ao recolhimento das custas de citação, embora caracterize vício, é sanável e, via de regra, não opera preclusão.
- Deve-se, na espécie, aplicar o princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS DE CITAÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO SEM PREJUÍZO COMPROVADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O atraso em dois dias quanto ao recolhimento das custas de citação, embora caracterize vício, é sanável e, via de regra, não opera preclusão. Deve-se, na espécie, aplicar o princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.