DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3013675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, reiterando as razões do recurso nobre, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.
- Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, conforme exigem o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, reiterando as razões do recurso nobre, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado. 3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253 do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O recorrente deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e a mera insistência no mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253). 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a análise das teses pode ser feita sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; a simples afirmação de revaloração jurídica é insuficiente. 7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e, por simetria, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, diante da insuficiência da impugnação apresentada no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.