PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3014094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porque a pretensão absolutória e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. As razões do agravo regimental não atacaram, de modo específico e pormenorizado, esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de revaloração de fatos, incidindo a Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 2. A alegação de que bastaria revaloração jurídica, sem necessidade de alteração da moldura fática, não demonstrou, em cotejo com as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a desnecessidade de revolvimento probatório, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso próprio, medida que somente pode ser adotada por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024. 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática está autorizada pelo ordenamento, sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; Súmula 568/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.