PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 3014554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INCLUSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO DECLARATÓRIO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu fraude contratual em financiamento de veículo, com condenação por dano moral e fixação de honorários sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para fixar honorários também sobre o proveito econômico obtido, mantido o percentual já fixado.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. INCLUSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu fraude contratual em financiamento de veículo, com condenação por dano moral e fixação de honorários sobre o valor da condenação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários sucumbenciais devem incidir também sobre o proveito econômico do pedido declaratório, além do valor da condenação por danos morais; (ii) o montante de dano moral pode ser majorado; (iii) há dissídio jurisprudencial útil sobre ambos os pontos. 3. Em cumulação própria de pedidos, os honorários sucumbenciais incidem entre 10% e 20% sobre bases de cálculo autônomas, observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Inclui-se, além do valor da condenação, o proveito econômico obtido com o pedido declaratório de inexigibilidade/invalidade do contrato. 4. A majoração do dano moral é inviável em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório e o valor fixado não se mostra irrisório nem exorbitante, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quanto ao tema dos honorários, diante do provimento pela alínea a, e quanto ao dano moral, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para fixar honorários também sobre o proveito econômico obtido, mantido o percentual já fixado.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.