DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3014633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em razão da intempestividade.
- A parte agravante alegou que o patrono foi acometido de pico hipertensivo no último dia do prazo recursal, apresentando declaração médica para justificar a intempestividade.
- A decisão agravada julgou que não se comprovou que tenha havido absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato durante a fluência do prazo recursal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em razão da intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o patrono foi acometido de pico hipertensivo no último dia do prazo recursal, apresentando declaração médica para justificar a intempestividade. 3. A decisão agravada julgou que não se comprovou que tenha havido absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato durante a fluência do prazo recursal. II. Questão em discussão 4. Trata-se de saber se o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído admite acolhimento sem a demonstração de justa causa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26.3.2020). IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.