DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3014689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do dispositivo relacionado à divergência (Súmula n.
- 98 e 99 do CPC à matéria recursal e por incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em previdência privada, sobre o índice de correção monetária aplicável na restituição de valores recebidos por tutela antecipada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do dispositivo relacionado à divergência (Súmula n. 284 do STF), por inadequação dos arts. 98 e 99 do CPC à matéria recursal e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em previdência privada, sobre o índice de correção monetária aplicável na restituição de valores recebidos por tutela antecipada. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para manter o IGP-M, por preclusão, bem como rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, apta a infirmar o acórdão recorrido; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de discutir correção monetária como matéria de ordem pública em qualquer fase, afastando a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de violação dos arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC está desprovida de fundamentos e de nexo em relação à tese recursal. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a preclusão consumativa quanto à correção monetária e juros, quando não impugnados no momento oportuno. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal não tem nexo com a tese recursal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão consumativa sobre correção monetária, não impugnada oportunamente, está alinhado à jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.000.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.878/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.841.962/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.