AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3014871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n.
- Embargos de terceiro em que se reconheceu a impossibilidade de penhora de fração ideal de imóvel indiviso reconhecido como bem de família.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora da fração ideal do executado em bem indivisível, sob regime de copropriedade.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a proteção legal do bem de família indivisível alcança a integralidade do imóvel, admitindo penhora parcial apenas quando viável o desmembramento sem descaracterização.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Embargos de terceiro em que se reconheceu a impossibilidade de penhora de fração ideal de imóvel indiviso reconhecido como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora da fração ideal do executado em bem indivisível, sob regime de copropriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a proteção legal do bem de família indivisível alcança a integralidade do imóvel, admitindo penhora parcial apenas quando viável o desmembramento sem descaracterização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 789, 832, 843 do CPC; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.882.979/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.862.925/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 573.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n ART:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.