AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3014913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de culpa concorrente, evidenciada pelo comportamento imprudente da vítima no momento do desembarque.
- Tal circunstância foi devidamente valorada para fins de quantificação da indenização, resultando na minoração do montante arbitrado a título de danos morais e, especialmente, na redução proporcional dos danos materiais em razão da concausa verificada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA RODOVIÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de culpa concorrente, evidenciada pelo comportamento imprudente da vítima no momento do desembarque. Tal circunstância foi devidamente valorada para fins de quantificação da indenização, resultando na minoração do montante arbitrado a título de danos morais e, especialmente, na redução proporcional dos danos materiais em razão da concausa verificada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.