EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 3014944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados.
- Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese relativa à violação de dispositivo legal; (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação do julgado; (iii) determinar se houve ausência de fundamentação quanto à aplicação da preclusão consumativa.
Resultado indicado
O acórdão embargado explicita de forma clara que o recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese relativa à violação de dispositivo legal; (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação do julgado; (iii) determinar se houve ausência de fundamentação quanto à aplicação da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado explicita de forma clara que o recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A mera menção genérica a dispositivos legais não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados em sede de agravo regimental não afasta o óbice da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa. 7. Não há omissão ou contradição quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo desnecessária a análise de mérito das teses defensivas. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade infringente sem a demonstração de vícios no julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.