PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3015682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
- Em virtude da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas, o Juízo da causa determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em observância do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. ART. 507 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas, o Juízo da causa determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em observância do art. 290 do CPC, seguido da extinção do processo por sentença, sem resolução do mérito. 2. O Tribunal estadual confirmou esse entendimento, ressaltando, outrossim, que em sede de apelação não é possível veicular matéria que foi analisada em decisão interlocutória, e que não foi objeto de agravo de instrumento no momento oportuno, tratando-se, portanto, de questão preclusa, nos termos do que dispõe o art. 507 do diploma processual civil. 3. Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo à hipótese o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 4. Ademais, verifica-se que a controvérsia não chegou a ser examinada quanto à presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à espécie, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.