AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3015783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
- O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art.
- 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE SEMENTES. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. VÍCIOS NAS SEMENTES. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.