DIREITO CIVIL — AREsp 3015954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito à ação de divórcio c/c regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a partilha dos bens, direitos e dívidas comuns, fixou aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, regulamentou guarda e visitas, fixou alimentos e distribuiu honorários sucumbenciais pro rata.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282, 356, do STF, e 7, do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio c/c regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a partilha dos bens, direitos e dívidas comuns, fixou aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, regulamentou guarda e visitas, fixou alimentos e distribuiu honorários sucumbenciais pro rata. A Corte de origem reformou parcialmente para conceder gratuidade com efeitos modulados, alterar a data da separação de fato, excluir da partilha empréstimo posterior à ruptura, ajustar convivência em feriado e atribuir à genitora as despesas odontológicas dos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 373, I, 345, III, 434, caput, 509, do CPC ao admitir a partilha de débito de reforma sem prova suficiente e relegar a comprovação para a liquidação; (ii) saber se houve violação do art. 884 do CC ao impor o pagamento de IPTU e taxa condominial sobre imóvel em uso exclusivo do recorrido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre as mesmas matérias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu a existência da dívida partilhável com base na ausência de impugnação específica pela requerida acerca da contratação dos serviços de reforma e nos documentos apresentados pelo autor, determinando que a apuração do montante devido ocorra em liquidação de sentença. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que, reconhecida existência do débito (an debeatur), o valor (quantum debeatur) pode ser apurado em liquidação de sentença. 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância ordinária, especialmente quanto à comprovação da constituição da dívida e à controvérsia sobre a contratação, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de enriquecimento sem causa ou violação ao art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de questionamento nos embargos de declaração opostos, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento, e n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que as razões do recurso estão dissociadas das razões adotadas pelo Tribunal de origem. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF). 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 345, III, 434, caput, 509; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.