DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3016185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7/STJ não se aplica ao caso concreto, sustentando que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas apenas proceder à revaloração jurídica de elementos incontroversos já descritos no acórdão.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial objetivou mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se, ao revés, demandava o reexame do acervo fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Alegação de que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso concreto, sustentando que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas apenas proceder à revaloração jurídica de elementos incontroversos já descritos no acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial objetivou mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se, ao revés, demandava o reexame do acervo fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do apelo excepcional que buscava a impronúncia do agravante e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição da República, exerce função de uniformizar a interpretação da legislação federal, não lhe competindo o reexame de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 5. A pretensão de impronúncia veiculada no recurso especial pressupõe a revisão da valoração do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao uso do in dubio pro societate e à análise de depoimentos de testemunhas presenciais, o que demanda reexame do acervo fático-probatório. 6. A decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, está devidamente fundamentada e permanece irretocável diante dos argumentos expendidos no agravo regimental, que não demonstram tratar-se de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.