DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3016310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula n.
- 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e pela necessidade de observância da dialeticidade recursal (art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por não indicação, no acórdão, do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que teria permanecido sem impugnação específica; e (ii) saber se há omissão por desconsideração de que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os dois fundamentos da inadmissão, relativos à ausência de violação de lei federal e ao óbice da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e pela necessidade de observância da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por não indicação, no acórdão, do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que teria permanecido sem impugnação específica; e (ii) saber se há omissão por desconsideração de que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os dois fundamentos da inadmissão, relativos à ausência de violação de lei federal e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à identificação do vício de dialeticidade, pois o acórdão analisou detidamente as razões do agravo em recurso especial e concluiu pela ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão denegatória, havendo apenas alegações genéricas e reprodução das razões do apelo extremo. 5. Não há omissão quanto ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão consignou a insuficiência das razões do agravo em recurso especial, que se limitaram a reproduzir o mérito do recurso especial, sem refutação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da inadmissibilidade. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.