PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3016368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO PARCELADO.
- INTIMAÇÃO SEM FIXAÇÃO DE VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO PARCELADO. INTIMAÇÃO SEM FIXAÇÃO DE VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que negara seguimento ao agravo em recurso especial em demanda monitória na qual a apelação foi tida por deserta em razão do não pagamento da segunda parcela do preparo. 2. O objetivo recursal é decidir se a intimação para pagamento parcelado, sem fixação de data de vencimento da segunda parcela, permite declarar deserção sem prévia intimação específica para complementação do preparo, à luz do art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. A intimação que apenas fixa prazo para a primeira parcela do preparo, sem estabelecer vencimento da segunda, não supre a exigência de prévia intimação para complementar preparo insuficiente. Constatada a insuficiência, impõe-se intimar o recorrente para suprir o vício em cinco dias, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Conhece-se do agravo em recurso especial e dá-se provimento ao recurso especial, afastando a deserção e determinando o retorno dos autos para nova intimação a fim de complementar o preparo da apelação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.