PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3016464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
- INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER SEM PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER MULTA AO ADVOGADO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER SEM PROCURAÇÃO ATUALIZADA. ALINHAMENTO AO TEMA 1.198/STJ. SÚMULAS 83 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER MULTA AO ADVOGADO. ART. 77, § 6º, DO CPC E ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/1994. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que não se conheceu da apelação por ineficácia do ato de recorrer sem procuração atualizada e pelo descumprimento de determinações correlatas em contexto de litigância predatória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência de procuração com firma reconhecida e de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória, viola os arts. 654, § 1º, do CC, 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, e 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994; (ii) é possível afastar as sanções e determinações impostas pelo colegiado estadual sem reexame de provas; (iii) a multa por litigância de má-fé pode ser estendida ao advogado ou se sua responsabilização demanda ação própria. 3. A exigência de regularização da representação e de documentos de autenticidade e seriedade da demanda, ante indícios de litigância predatória, alinha-se ao Tema 1.198/STJ e atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A pretensão de afastar tais medidas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC são endereçadas às partes. A responsabilização do advogado por eventual lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.