DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3016713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação reivindicatória, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o acórdão não teria analisado o mérito sob a ótica petitória, e requer efeitos infringentes para anular o acórdão embargado.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação reivindicatória, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o acórdão não teria analisado o mérito sob a ótica petitória, e requer efeitos infringentes para anular o acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou atribuir efeito infringente ao julgado. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o não conhecimento do agravo interno, com base no princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando a análise das questões de mérito. 6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando se trata de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.