AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3017055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções." (AgRg no HC 393.846/SP, desta Relatoria, DJe 20/06/2017).
- No caso, a visitação foi proibida em razão do uso de peruca, em conformidade com o art.
- 200 da SEPAE, tendo sido destacado o escopo da norma em assegurar a vida e a integridade física de todos os que, transitória ou permanentemente, estão nas dependências dos estabelecimentos prisionais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PROIBIÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções." (AgRg no HC 393.846/SP, desta Relatoria, DJe 20/06/2017). 2. No caso, a visitação foi proibida em razão do uso de peruca, em conformidade com o art. 17 da Portaria n. 200 da SEPAE, tendo sido destacado o escopo da norma em assegurar a vida e a integridade física de todos os que, transitória ou permanentemente, estão nas dependências dos estabelecimentos prisionais. O acolhimento da tese de que o uso de peruca não evidencia risco à segurança do estabelecimento prisional, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.Ademais, a visitante não apresentou nenhum documento, como atestado médico ou psicológico, a fim de amparar o uso da objeto e, eventualmente, fazer com que sua situação fosse tratada de forma distinta da regra imposta a todos os visitantes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.